Lojas de conveniências dentro de postos de gasolina estão sujeitas ao pagamento do adicional de periculosidade


 Postos de gasolinas são locais de trabalho com produtos inflamáveis e considerada área de risco. Noutras palavras, a área de risco definida na norma vincula-se à atividade "abastecimento de inflamáveis" considera para avaliações a área de operação, abrangendo o círculo de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento.


Os estabelecimentos como drogarias e lojas de conveniência em postos de gasolina devem respeitar as normas, pois serão consideradas as atividades dos empregados periculosas.


Conforme entendimento dos tribunais:


ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE


I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).


Cita-se:


RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FARMÁCIA INSTALADA EM ÁREA DE RISCO. POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença e julgou indevido o adicional de periculosidade a reclamante que prestava serviço em área de risco (farmácia localizada a 7,3 m da bomba de abastecimento mais próxima), mas que não mantinha contato com o agente inflamável (combustível). 2 – A jurisprudência desta Corte entende que deve ser aplicado o item 2, inciso VI, da NR-16, anexo 2, Quadro 3, quando constatada a prestação de serviços em estabelecimento instalado à distância inferior a 7,5m da bomba de abastecimento, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem atividades em escritório de vendas instaladas em área de risco. Precedente da SDI-1do TST. Recurso de revista conhecido e provido.


Processo em Recurso de Revista n° TST-RR-11669-43.2016.5.03.0014


 

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