Adicional de periculosidade devido aos aeroviários

A principio, o adicional de periculosidade possui natureza salarial e base mensal, motivo pelo qual se incorpora à remuneração para todos os efeitos, nos termos da súmula 132 do Tribunal Superior do Trabalho.

Diante disso a distância até 7,5 m do ponto de abastecimento das aeronaves caracteriza área de risco. Está previsto pela Portaria numero 3214/78 NR 16, as atividades e operações perigosas.

O que são considerados atividades e operações perigosas com inflamáveis?

Pode se considerar atividades que entram em contato, direta ou indiretamente, com materiais inflamáveis. Esses materiais podem ser gás liquefeito, inflamáveis líquidos como combustíveis em geral, e o manuseio de vasilhames desses produtos.

Deste modo, são consideradas também atividades ou operações perigosas, previstas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, aquelas realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves, alcançando “todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco”.

O que é área de risco para adicional de periculosidade?

A principio, a área de risco é definida como “toda a área de operação de abastecimento de aeronaves”. Portanto, empregados de empresas que atuam na pista de aeroportos, estão expostos a riscos.

Dispõe a Súmula 447 do TST que “Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT.

O aeronauta deverá receber um adicional de periculosidade de 20% (vinte por cento) do valor do seu salário, sob o título de indenização de “Compensação Orgânica”.

Pelo exercício da atividade aérea, sem que isso modifique o valor original da remuneração fixa para qualquer fim.

O Piloto de helicóptero, acompanha o abastecimento das aeronaves, portanto, também faz jus ao adicional de periculosidade. Melhor esclarece que se extrai do art. 193 da CLT.

Ao condicionar o adicional de periculosidade à exposição permanente ao agente de risco, não exigiu que esse contato fosse desenvolvido de modo absolutamente constante.

A norma inerente à saúde e segurança do trabalho deve beneficiar a parte hipossuficiente na relação de emprego. Dessa forma, devido ao tempo de exposição ao risco não exclui o direito ao adicional de periculosidade.

Em questão de frações de segundos, o empregado se torna suscetível aos efeitos danosos.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRÂNSITO E PERMANÊNCIA HABITUAIS DO EMPREGADO NA ÁREA DE RISCO DURANTE O ABASTECIMENTO DE AERONAVES. TEMPO EXTREMANTE REDUZIDO NÃO CONFIGURADO. No caso do abastecimento de aeronaves, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, para a caracterização da periculosidade, é irrelevante o fato de o empregado não realizar o abastecimento uma vez que, independentemente de qual seja a sua atividade, a permanência durante o abastecimento na área externa da aeronave definida como sendo de risco pela NR n° 16 do Ministério do Trabalho e Emprego já enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Na hipótese, o reclamante, duas a três vezes por semana, buscava malotes bancários no aeroporto, ocasiões em que permanecia por até trinta minutos na área onde se realizava o abastecimento de aeronaves, o que revela que a exposição ao risco não era eventual, nem por tempo extremamente reduzido, tendo em vista o risco potencial da ocorrência de sinistro e de danos ao trabalhador.  Desse modo, verifica-se que a Turma, pautando-se na premissa registrada pelo Regional de que o reclamante estava exposto habitualmente a condições de risco acentuado, não contrariou o disposto na Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho, mas decidiu em consonância com os seus exatos termos. (…). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR – 102600-46.2004.5.04.0027 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 22/02/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (…). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM O AGENTE PERICULOSO. A Turma, com fulcro no quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, assentou que o reclamante, na qualidade de comandante da aeronave, comparecia ao local de abastecimento 30 (trinta) minutos antes do horário do voo para verificar as condições técnicas da aeronave, no que estava compreendido o acompanhamento do abastecimento. Registrou, ainda, que o Tribunal Regional concluiu que era intermitente o contato do autor com o agente periculoso, conforme esclarecido no laudo pericial. Nesse contexto, verifica-se que a decisão da Turma está em consonância com a Súmula nº 364 desta Corte, segundo a qual “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido”. Com efeito, nos termos em que preconizado pelo referido verbete sumular, o contato intermitente com a condição de risco enseja o pagamento do adicional de periculosidade, o que é o caso dos autos, em que o reclamante mantinha contato intermitente com o agente periculoso, conforme assentado na decisão da Turma, com base na premissa consignada na decisão regional. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR – 364000-92.2006.5.09.0892 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/10/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/11/2016)

EMBARGOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE AERONAVES. TRÂNSITO PELA ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTES INFLAMÁVEIS. SÚMULA 364 DO TST. A propósito de abastecimento de aeronave, a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que é área de risco na operação de abastecimento de aeronave toda a área da operação (anexo 2, 3, g), bem como que se expõem ao risco acentuado nos postos de reabastecimento de aeronaves todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco (anexo 2, 1, c). À luz do tratamento conferido pela lei e pela jurisprudência ao adicional de periculosidade, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que proceder ao abastecimento da aeronave não é condição sine qua non para que se vislumbre a exposição a agente inflamável, de modo que o exercício de outras atividades na área de risco rende ensejo ao direito, conforme se verifica de precedentes. No caso dos autos, o Regional registrou expressamente a exposição a agente inflamável, a partir do fato de que o reclamante transitava pela área de risco, qual seja, o pátio de manobra, local de abastecimento da aeronave, sendo, inclusive, da atribuição do reclamante – Gerente de Divisão – Planejamento e Controle de Produção das Oficinas – circular permanentemente por todas as dependências, hangares e pátio de manobras. Extrai-se, ainda, do acórdão regional que a exposição aos aludidos agentes perigosos se dava permanentemente, e não eventual, ante a circunstância de que o próprio perito reconheceu o fato de que o autor transitava pelas referidas dependências da empresa, durante cerca de cinquenta por cento de sua jornada de trabalho. Restaram atendidos os requisitos quer do art. 193, §1º, da CLT, quer da Súmula 364 do TST. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-ED-RR – 147400-95.2009.5.04.0024 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, data de julgamento: 21/5/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 29/5/2015).

Com tudo nossa equipe disponibilizou um artigo referente a cumulação de insalubridade:

https://belvismoraes.adv.br/blog/tst-afasta-possibilidade-de-cumulacao-de-adicionais-de-insalubridade-de-periculosidade/

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