As novas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/19 (Reforma da Previdência), pela Emenda Constitucional Estadual do Estado de São Paulo nº 49/2020 e pela Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, se fez novas regras para aposentadoria especial e pensões por morte dos servidores públicos.
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ToggleA aposentadoria especial do servidor público tem como objetivo reconhecer os desgastes e as condições adversas a que esses profissionais foram expostos, possibilitando assim que desfrutem de um beneficio mais vantajoso.
Comprovado o exercício de atividades em condições insalubres, diante da inexistência de disciplina que especifica a aposentadoria especial à época em que iniciado o expediente administrativo para concessão do benefício, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 57, parágrafo 1º, da Lei nº 8.2313/91.
Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991.
Para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
A Emenda Constitucional Estadual nº 49/2020, assegura a qualquer tempo a concessão da aposentadoria e de pensões, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Se até 2020 preenchidos os requisitos para aposentadoria, obedecerá às regras da Lei 8.213/91, que também é utilizada pelos segurados do Regime Geral de Previdência.
O reconhecimento do período especial será comprovado pelo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário.
A aposentadoria especial do servidor público será concedida até 2020 desde que sejam atingidos 25 anos de atividade especial, com exposição aos agentes prejudiciais ä saúde do servidor.
Para além desse critério, as Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005 preveem mais dois requisitos: “vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria” e “idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo”.
Além do tempo especial, são condições necessárias à aposentação com integralidade e paridade ter 60 (sessenta) anos de idade (artigo 40, §1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal) menos um ano de idade para cada ano de contribuição que exceda 30 anos (artigo 3º, inciso I, da EC nº 47/05).
Parece contraditório tal entendimento que recentemente o STF, se manifestou e reconheceu a incongruência da legislação:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria especial. Lei Complementar 51/85. Cumulação dos requisitos tempo de contribuição e idade mínima. Exigência. Impossibilidade. Paridade e integralidade. Preenchimento dos requisitos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de não ser necessária a cumulação dos requisitos tempo de contribuição e idade mínima para efeito de concessão de aposentadoria especial, como no caso dos policiais. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.”
Neste sentido, podemos verificar que o direito a paridade e integralidade de proventos devem ser analisados concomitantes com os demais requisitos estabelecidos, analisando todas as regras:
Seguindo o entendimento da aposentadoria especial do servidor público, podemos verificar que:
Situação de servidor que ingressou até 16/12/1998:
Servidor tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I – Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Situação de Servidor que ingressou até as Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº 47/05:
I – Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – Vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Situação de servidor que ingressou após 01/01/2022 – Emenda Constitucional 113/2021:
As regras aumentaram, pois teremos a nova aposentadoria especial, pela regra dos pontos com a idade mínima, vale fazer o planejamento previdenciário com a análise de cada caso.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os servidores públicos de todo o país que já estão aposentados não podem mais continuar no cargo. Com isso, apenas os que se aposentaram antes da Reforma da Previdência (2019), ou seja, antes de 13 de novembro de 2019, poderão continuar exercendo suas funções. Os servidores que iniciaram o cargo já aposentados em 2019 não serão demitidos.
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