A principio, após a separação do casal, é comum a esposa não ter condições de se manter economicamente. Desta forma a de se discutir quanto a pensão alimentícia
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ToggleAs vezes, jovem, necessita após a separação do auxílio financeiro do ex-marido. Muitas vezes, há alguns anos fora do mercado de trabalho, dedicando-se com exclusividade aos cuidados da casa.
A pensão, os alimentos, serão concedidos pelo juiz, apenas nos casos, quando a mulher estiver passando por problemas de saúde, inexistindo indícios de que possa arcar de imediato com as despesas próprias e do novo lar, parecendo justificado que precise de certo tempo para se adaptar à nova situação que enfrenta.
Neste sentido, chamados de alimentos provisórios, devem ser fixados com cautela e moderação, até a vinda de elementos informadores da real situação econômico-financeira das partes.
Entretanto, quanto ao pedido de pagamento de alimentos à ex-cônjuge, o dever de mútua assistência entre os cônjuges tem previsão no Artigo 1568 do Código Civil que estabelece que “os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial”.
Contudo, este dever atribuído a ambos os cônjuges, revela a obrigação alimentar na hipótese de desfazimento da união, encontrando-se assim subordinada ao término do vínculo conjugal e à necessidade de um deles caso fique demonstrada a impossibilidade de sobrevivência sem a ajuda do outro.
Assim, apesar do casal estar divorciado, persiste a obrigação de assistência mútua em relação aos alimentos, quando houver necessidade, porém, vale lembrar que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges tem natureza excepcional, sendo imprescindível prova de que o alimentado não é capaz de prover o próprio sustento por outros meios.
Ademais, quando a mulher estiver incapacitada de trabalhar, terá direito a pensão alimentícia, assim entende o Poder Judiciário:
APELAÇÃO. DIVÓRCIO. Extinção do casamento civil através da decretação do divórcio das partes. Insurgência de ambos em face do pedido de alimentos da cônjuge varoa. Alegações de nulidade, vez que a r. sentença se antecipou ao agravo de instrumento interposto. Descabimento. Em não havendo pendente efeito suspensivo, não há que se falar em nulidade. Pretende a cônjuge varoa que o varão arque com pensão alimentícia no valor de R$ 10.000,00, além de promover sua inclusão no plano de saúde/odontológico familiar, vez que foi excluída por este, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Alega, ainda, possuir lúpus e fibromialgia. Desentendimento entre as partes. Relatos de violência doméstica. Cabimento em parte. Laudo médico. Incapacidade parcial, não lhe impedindo de trabalhar. Apesar das alegações da parte contrária de que a requerida vive uma vida confortável, não comprovou renda efetiva. Obrigação alimentar entre cônjuges que se difere da obrigação em relação à prole, sendo que no caso em tela, restaram dúvidas se a requerida exerce ou não sua profissão (estilista). Dever de mútua assistência que, após o término da sociedade conjugal, não deve ser vitalício. Porém, permanência no plano que se impõe, dada sua condição atual de saúde e indisponibilidade dos bens comuns em razão da partilha litigiosa dos bens do casal ainda não findada. Justiça gratuita. Impugnação. Descabimento. Litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, por atos realizados pela requerida. Descabimento. Sentença parcialmente mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO a fim de que a requerida permaneça no plano de saúde/odontológico familiar por 3 (três) anos, a partir dessa decisão. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO do recorrente requerente DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1011591-74.2016.8.26.0100; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021)
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