Nada justifica o tratamento grosseiro e desrespeitoso, a qualquer subordinado. O combate à discriminação racial nas relações de trabalho exige a tomada de consciência da existência do racismo estrutural. Que é baseado em uma inaceitável lógica sistematizada de desqualificação.
A invisibilização racial, voltada à manutenção de estruturas sociais hierarquizantes e discriminatórias”, e “a adoção de ‘humor’ na conduta não elide a ocorrência do racismo.
Desta forma, haja vista que também nessa situação existem os mecanismos presentes em outros tipos de racismo. Que igualmente se destinam a legitimar a opressão racial e a manutenção das estruturas sociais excludentes.
Como sabemos, o Brasil foi o último país do mundo ocidental a acabar formalmente com a escravidão negra. Isso quer dizer que, até fins do século XIX (1888), pessoas negras eram tratadas como coisas, e, portanto, como seres inferiores a humanos.
No entanto, há 135 anos, essa postura abjeta era considerada “normal”. É totalmente coerente que hoje, apenas duas ou três gerações depois, existam bisnetos, netos e até filhos de pessoas que conviveram com essa realidade. Portanto, foram criados sob a repugnante ideia de que a escravidão era um modo aceitável de se viver em sociedade.
Essa mentalidade, por certo, não só ainda está entranhada na sociedade brasileira, como a moldou ao longo do último século. É por isso que ainda hoje, até mesmo sem se aperceber disso, grande parte das pessoas mantêm inúmeros costumes racistas. Identificados por expressões como “a coisa tá preta”, “denegrir”, “criado-mudo”, “chuta que é macumba”, “eu não sou tuas negas”, “feito nas coxas”, “humor negro”, “lista negra”, “nasceu com um pé na cozinha”, “cabelo ruim”, etc (expressões extraídas da “Cartilha do Dia Internacional de Combate à Discriminação Racial. Evite expressões racistas, disponíveis em “Expressões racistas a serem evitadas”.em https://www.gov.br/ebserh/pt-br/comunicacao/noticias/dia-internacional-contra-a-discriminacao-racial-e-momento-de-reflexao-e-luta/21032023-cartilha-contra-a-discriminacao-racial-hc-ufpe.pdf).
Aliás, é por conta dessa visão que ainda hoje temos um número infinitamente pequeno de pessoas negras ocupando posições de poder com destaque na sociedade. Mesmo sendo estatisticamente confirmado que a população negra é maioria no Brasil, seja nos meios acadêmicos, seja profissionais.
O próprio Poder Judiciário é uma demonstração inafastável disso, seja porque não há, vale frisar, um único Ministro negro no STF, seja porque, muito recentemente, já houve Ministro do Supremo se referindo a colega como “negro de primeira linha” ou mencionando ter “inveja branca” de outras pessoas, duas expressões inequivocamente racistas.
Mas não é só isso.
É graças a essa mentalidade racista dominante que as próprias instituições, aqui entendidas não apenas no sentido de “Estado”, mas nos “modos de orientação, rotinização e coordenação de comportamentos que tanto orientam a ação social como a torna normalmente possível, proporcionando relativa estabilidade aos sistemas sociais”. (HIRSCH, Joachim Forma política, instituições políticas e Estado– I. Crítica Marxista, n. 24, 2007. p. 26), buscam estabelecer desvantagens ou privilégios relacionados à raça.
Nesse sentido, aliás, certos padrões de conduta normalizam-se, considerando como anomalias os comportamentos que se desviam desse caminho.
Em razão de um pensamento dominante, especialmente aquele ligado a uma forma de “supremacia branca” no caso específico da raça, estabelece-se um modo hegemônico de condução das relações sociais. Isso se evidencia, por exemplo, em padrões específicos de religião, costumes e, no contexto relevante para o presente caso, de estética.
A essa postura dá-se o nome de racismo institucional, que reflete o racismo estrutural, aspecto brilhantemente elucidado por Silvio Luiz de Almeida.
Entenda sobre racismo estrutural
No que diz respeito ao “racismo estrutural”, as pessoas frequentemente proferem ofensas racistas sob a aparência de “inocência” e em um “tom de brincadeira”, permitindo a manifestação do chamado “racismo recreativo”. Pois essa prática potencializa ainda mais a exposição do ofendido e torna o ambiente tóxico à vítima.
Insta salientar que a vida em sociedade não admite essa conduta. Ademais, com a promulgação da Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932/2022) ganhou status de emenda constitucional.
Assim, o Estado Brasileiro está comprometido a prevenir, eliminar, proibir e punir, de acordo com suas normas constitucionais e com as disposições da referida Convenção, todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas correlatas de intolerância.
Quando o empregado sofre por ato discriminatório, a ação trabalhista tem natureza para fixar a reparação do dano moral tem caráter dúplice: visa compensar a vítima do sofrimento experimentado e sancionar o ofensor pelo ato ilícito praticado, inibindo-o de realizá-lo novamente.
Preparamos um artigo com relação ao assunto, confira aqui; https://belvismoraes.adv.br/blog/comunica-acidente-do-trabalhador/
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Abraço! Até o próximo artigo.