A principio, separação de bens, prevista pelo art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002).
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TogglePara o casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, dos que dependerem, para casar, de suprimento judicial e dos idosos.
O art. 1.641, II, do CC/2002, que impõe o regime da separação de bens ao casamento do septuagenário.
Neste sentido, no regime de separação obrigatória, apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum.
Os princípios legais que regem a sucessão e a partilha de bens não se confundem:
A sucessão disciplinada pela lei em vigor na data do óbito;
A partilha de bens, ao contrário, seja em razão do término, em vida, do relacionamento.
Seja em decorrência do óbito do companheiro ou cônjuge, deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar.
Embora o regime dos bens seja o da separação, consideram-se pertencentes a ambos os cônjuges, metade a cada um, os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal com o produto do trabalho e da economia de ambos. Não há razão para que tais bens fiquem pertencendo exclusivamente ao marido.
Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais coerente com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente confirmado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens.
Contudo, caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).
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