Período trabalhado como aluno aprendiz deve ser contabilizado para aposentadorias no INSS e aos servidores públicos

A principio, tempo de atividade como aluno aprendiz, realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, sendo que para reconhecimento do trabalho prestado nesta condição é necessária a comprovação da retribuição pecuniária à conta de dotações da União, admitindo-se, como tal, certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Desta forma, a matéria está disciplinada, também, na legislação previdenciária, tratada, atualmente, na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 2.172/97, de 05 de março de 1997, os quais nada mencionam sobre o aluno-aprendiz, em razão de este último ser tratado como servidor público (Cf. STF, MS 27476 MC DF, Ministro Menezes Direito, DJ 28/08/2008; STJ, RESP 382085/ RS Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 1º/07/2002; RESP 397.947/SE, Sexta Turma, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJ 08/04/2002; TRF-1ª Região, Primeira Turma, AC 2000.38.00.009494-0/MG, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 18/10/2004)” (AMS 0041353-04.2014.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 16/12/2020 PAG.)

Assim, entendimento firmado do judiciário é de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, de tal forma que, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público.

A Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, ademais admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. (…) (AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)

Desta forma, cita-se o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

II. Consoante a jurisprudência do STJ, “é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União” (STJ, AgRg no AREsp 227.166/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013).

IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1213358/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)

Entenda também, sobre quais os tipos de aposentadoria; https://belvismoraes.adv.br/blog/aposentadoria/

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