Estabilidade pré-aposentadoria – Reintegração e indenização. Escritório de advocacia em Santo André.

Estabilidade pré-aposentadoria - Reintegração e indenização.

A estabilidade pré-aposentadoria está relacionada a uma garantia que o empregado tem. De não ser dispensado em período que está próximo a preencher os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria.

O que é estabilidade pré-aposentadoria?

  • Em suma o período de estabilidade, pode ser de 12 a 24 meses antes da aposentadoria, contudo, não é uma previsão legalmente estabelecida.
  • A estabilidade pré-aposentadoria é um benefício garantido para diversas categorias de trabalho, sendo valido ressaltar que deve-se sempre observar a convenção coletiva.

Ou seja, empregados próximos de sua aposentadoria, poderão pleitear a estabilidade de emprego.

Por causa de diversas mudanças nas leis previdenciárias, consultar advogado previdenciário, antes do ingresso da ação trabalhista é de suma importância.

Desta forma, o que antes era fácil de contabilizar, visto que apenas era necessário completar 35 anos de contribuição se homens e 30 anos de contribuição se mulheres, atualmente, são diversas regras em vigência, desde a promulgação da Reforma Previdenciária em 11/2019.

Além do tempo constante na Carteira Profissional, o empregado muitas vezes, esteve afastado por doença e trabalhou em ambiente com tempo especial. Em suma, a contagem será acrescida de um tempo fictício, o qual resultará em uma contagem maior. Assim, ter todas as informações do tempo de contribuição será determinante para a estabilidade de trabalho.

A estabilidade por aposentadoria consta na Convenção Coletiva da categoria, detalhando qual o tempo necessário para que o empregado possa estar no período de estabilidade.

Contudo proteção pré-aposentadoria, é direito do empregado, nas esferas previdenciária e trabalhista.

Por causa do escoamento do período estabilitário, será prestada indenização referente ao lapso temporal que se prolongou a referida garantia empregatícia, são devidos os salários mensais; 13º salário; férias, acrescidas de 1/3; depósitos do FGTS do período de 11.02.2020 até 03.07.2021 + 40% (data da implementação das condições para aposentadoria)

                        Neste sentido, podemos observar o seguinte entendimento jurisprudencial:

ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA. COMUNICAÇÃO À RECLAMADA.

A cláusula 45ª da Convenção Coletiva 2019/2020 (fls.90-91), trazida aos autos pelo Recorrente, dispõe que acerca da estabilidade pré-aposentadoria postulada, nos termos: ” 45) GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA.

a) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos termos da legislação vigente, e que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos ininterrupto de trabalho na mesma empresa, no atual vínculo empregatício fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentarem-se.

b) Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria, nos termos da legislação vigente, e que contem com um mínimo de 10 (dez) anos ininterrupto de trabalho na mesma empresa, no atual vínculo empregatício fica assegurado emprego ou salário durante o período que faltar para aposentarem-se.c)

Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço terá 30 (trinta) dias de prazo a partir da notificação de dispensa, no caso de aposentadoria simples e de 60 (sessenta) dias no caso de aposentadoria especial. (…)”Pela leitura do “item c” da cláusula, para que a Reclamante pudesse fazer jus à garantia, deveria obedecer aos prazos lá estipulados a partir da comunicação da dispensa, para apresentar documentação probatória do tempo de serviço.

O que não restou comprovado do conjunto probatório dos autos. Diante da negativa de que o Recorrente comunicou sua situação previdenciária, alegada pela Reclamada, era ônus do Reclamante o fato constitutivo do seu direito, de que preenchia os requisitos para usufruir do benefício normativo, mister do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT).(…). Apelo improvido. 1001333-24.2021.5.02.0431 – 1ª Vara do Trabalho de Santo André

                                 Para o pleito da estabilidade, faz necessário apresentar documentação probatória do tempo de serviço.

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