Qual o tempo da licença-maternidade 4 ou 6 meses?
A principio pode-se considerar que o período de afastamento das mães é de 120 dias, ou seja 4 meses, tendo ele início com a apresentação de atestado médico ou, nos casos de mães ou bebês que passam por internação de mais de duas semanas, desta forma o início da licença-maternidade se dá após a alta médica.
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ToggleNesse sentido, podemos verificar o seguinte julgado
Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma servidora pública federal para a prorrogação da licença-gestante.
Na hipótese, a requerente afirma que, devido ao nascimento prematuro de vinte e sete semanas e dois dias de gestação, a equipe médica teve que fornecer cuidados médicos especiais desde o momento do nascimento até a obtenção da alta. Essa situação resultou em um período total de oitenta e quatro dias de internação hospitalar, o qual impossibilitou a convivência entre mãe e filho durante essa fase crucial do início da vida.
Consta nos autos, que a licença-maternidade tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência da criança com a família a fim de criar laços de saúde e bem estar.
O apelante, em suas razões, argumenta não existir previsão legal para se prorrogar a licença-maternidade para além de seis meses.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destaca que o art. 207, § 2º, da nº Lei 8.112/90, determina no caso de nascimento prematuro que o distanciamento só teria início a partir do parto. Por essa razão, apenas após o bebê receber alta é que ocorre o suporte maternidade.
Ressalta a magistrada, em seu voto, “quanto aos servidores públicos federais, a Seção V, da Lei nº 8.112/1990, que trata da Licença à Gestante, da Licença-Adotante e da Licença-Paternidade, dispõe que será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença recorrida.
Processo: 0069874-67.2015.4.01.3400/DF
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