Saiba mais sobre julgamento que decide que situação de vulnerabilidade social é identificada em elementos constantes do processo

TRF1 decide que situação de vulnerabilidade social é identificada em elementos constantes do processo

Quais são os fatores de vulnerabilidade?

A principio podemos verificar que a vulnerabilidade social é um conceito que se refere à condição de indivíduos ou grupos em situação de fragilidade, que os tornam expostos a riscos e a níveis significativos de desagregação social.

Nesse sentido, podemos verificar o seguinte julgamento;

É garantido o benefício de um salário mínimo à pessoa deficiente e ao idoso que comprovem não ter meios de prover sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família. Nesses termos, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

O INSS sustentou que a parte autora não apresenta vulnerabilidade social, visto que a renda familiar supera o critério objetivo de um quarto do salário mínimo, pois a beneficiária reside com sua filha que tem vínculo formal de emprego e recebe renda de um salário mínimo. Defende, ainda, que “o laudo social constatou que a família reside em imóvel próprio”.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que “a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis…”.

Consta dos autos comprovação da situação de miserabilidade na qual se encontra a autora: analfabeta, 68 anos de idade, residente em imóvel bastante simples, sem pintura, piso de cimento, construído em terreno cedido pela prefeitura e localizado em rua sem calçamento. Seu sustento é garantido pela filha, com quem reside, que trabalha como vendedora, recebendo um salário mínimo.

Segundo o magistrado, “conforme entendimento jurisprudencial, o fato de a miserabilidade não depender, exclusivamente, da renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, tem-se por evidenciada a vulnerabilidade social no caso concreto”.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS.

Neste sentido, segue um artigo relacionado; https://belvismoraes.adv.br/blog/quais-os-tipos-de-aposentadoria/

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